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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0113845-18.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Agravo de Instrumento nº 0113845-18.2025.8.16.0000
1ª Vara Cível de Curitiba
Agravante: Rafaela Ribatski Pires Chiquitti
Agravada: Telma Maria Pilati
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Vistos etc.
I – Retornam os autos de agravo de instrumento interposto por
Rafaela Ribatski Pires Chiquitti em face da decisão proferida no mov. 65.1 dos autos nº
0018590-30.2025.8.16.0001 de ação de despejo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por
Telma Maria Pilati que deferiu a liminar de despejo com fulcro no art. 300 do CPC.
Na decisão de mov. 8.1-TJ foi determinado o processamento do
recurso sem a concessão do efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1-TJ.
II – Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 10 de
novembro último, foi proferida decisão que revogou a medida liminar anteriormente deferida
no mov. 65.1, objeto do presente recurso, nos seguintes termos:
“(...) 1.3. Revogação da tutela de urgência
Compulsando as razões e documentos colacionadas pela requerida ao mov. 103,
entendo ser caso de revogar a tutela de urgência deferida. Explico.
Na contestação apresentada pela requerida, restou demonstrado que, após as partes
firmarem o contrato de locação e serem iniciadas as obras no imóvel, começaram a
surgir diversos problemas no bem – vazamentos, infiltrações, telhado etc-, que
acarretaram no atraso das obras e, também, na necessidade de complementação do
valor orçado para execução de obras que viabilizassem a ocupação do imóvel para
o desenvolvimento das atividades da requerida - prestação de serviços veterinários.
A necessidade de complementação dos valores para execução das obras foi
confirmada pela parte autora, conforme se infere do print colacionado no corpo da
contestação (mov. 103 – p. 14), que demonstra a ciência da autora, ainda em janeiro
de 2025 - ou seja, menos de 4 (quatro)meses após a assinatura do contrato - acerca
dos problemas que surgiram e a sua concordância sobre a necessidade de
complementação de valores para execução das obras, no importe de R$ 63.171,24.
Veja-se: (...)
É dever legal do locador disponibilizar o imóvel apto à finalidade comercial para o
qual foi objeto de locação, ex vi 22, da Lei de Locações. do art.
Ora, se a própria autora estava ciente dos problemas existentes no imóvel e
concordava com a necessidade de complementação de valores para que o bem fosse
devidamente regularizado para viabilizar as atividades da requerida, não se mostra
razoável que exigisse o pagamento dos aluguéis da requerida até a regularização do
imóvel (art. 476 do Código Civil).
Não bastasse o supra exposto, registro que a revogação da liminar de despejo
também se faz necessária em razão dos diversos problemas/defeitos existentes no
imóvel, o que torna imprescindível a realização de prova pericial de engenharia
para apurar as condições do imóvel à época em que foi firmado o contrato de
locação e, também, as condições que se encontra neste momento, porque uma vez
realizada a desocupação forçada do bem, poderão ocorrer alterações que
prejudicarão a escorreita instrução do feito.
Diante do acima exposto, revogo a medida liminar de despejo deferida ao mov. 65.
Sendo assim, fica prejudicada a análise do presente agravo de
instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da revogação da
medida liminar que constituía a insurgência recursal.
III - Nessas condições, considero prejudicado o presente recurso de
agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, com base na disposição contida
no art. 932, inciso III, do CPC.
IV – Intimem-se.
V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator