Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Agravo de Instrumento nº 0113845-18.2025.8.16.0000 1ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Rafaela Ribatski Pires Chiquitti Agravada: Telma Maria Pilati Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Retornam os autos de agravo de instrumento interposto por Rafaela Ribatski Pires Chiquitti em face da decisão proferida no mov. 65.1 dos autos nº 0018590-30.2025.8.16.0001 de ação de despejo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Telma Maria Pilati que deferiu a liminar de despejo com fulcro no art. 300 do CPC. Na decisão de mov. 8.1-TJ foi determinado o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1-TJ. II – Da análise dos autos de origem, verifica-se que, em 10 de novembro último, foi proferida decisão que revogou a medida liminar anteriormente deferida no mov. 65.1, objeto do presente recurso, nos seguintes termos: “(...) 1.3. Revogação da tutela de urgência Compulsando as razões e documentos colacionadas pela requerida ao mov. 103, entendo ser caso de revogar a tutela de urgência deferida. Explico. Na contestação apresentada pela requerida, restou demonstrado que, após as partes firmarem o contrato de locação e serem iniciadas as obras no imóvel, começaram a surgir diversos problemas no bem – vazamentos, infiltrações, telhado etc-, que acarretaram no atraso das obras e, também, na necessidade de complementação do valor orçado para execução de obras que viabilizassem a ocupação do imóvel para o desenvolvimento das atividades da requerida - prestação de serviços veterinários. A necessidade de complementação dos valores para execução das obras foi confirmada pela parte autora, conforme se infere do print colacionado no corpo da contestação (mov. 103 – p. 14), que demonstra a ciência da autora, ainda em janeiro de 2025 - ou seja, menos de 4 (quatro)meses após a assinatura do contrato - acerca dos problemas que surgiram e a sua concordância sobre a necessidade de complementação de valores para execução das obras, no importe de R$ 63.171,24. Veja-se: (...) É dever legal do locador disponibilizar o imóvel apto à finalidade comercial para o qual foi objeto de locação, ex vi 22, da Lei de Locações. do art. Ora, se a própria autora estava ciente dos problemas existentes no imóvel e concordava com a necessidade de complementação de valores para que o bem fosse devidamente regularizado para viabilizar as atividades da requerida, não se mostra razoável que exigisse o pagamento dos aluguéis da requerida até a regularização do imóvel (art. 476 do Código Civil). Não bastasse o supra exposto, registro que a revogação da liminar de despejo também se faz necessária em razão dos diversos problemas/defeitos existentes no imóvel, o que torna imprescindível a realização de prova pericial de engenharia para apurar as condições do imóvel à época em que foi firmado o contrato de locação e, também, as condições que se encontra neste momento, porque uma vez realizada a desocupação forçada do bem, poderão ocorrer alterações que prejudicarão a escorreita instrução do feito. Diante do acima exposto, revogo a medida liminar de despejo deferida ao mov. 65. Sendo assim, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da revogação da medida liminar que constituía a insurgência recursal. III - Nessas condições, considero prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, com base na disposição contida no art. 932, inciso III, do CPC. IV – Intimem-se. V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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